Prazo para cobrança de IPTU é de cinco anos
Publicado por Direito Vivo
há 10 anos
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O município aduziu que houve demora na expedição do mandado de citação e que a distribuição fizesse cessar a prescrição, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência. Por fim, o apelante pediu mais tempo para a execução dos impostos, por se tratar de ente público. A decisão mantida foi fortalecida pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, segundo vogal, e do juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva, primeiro vogal, que destacaram dos autos que houve a paralisação do processo por falta de manifestação da Fazenda Pública.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, constatou pelos autos que a Fazenda Pública Municipal ajuizou, em 17/5/1999, a Execução Fiscal, objetivando o recebimento dos créditos tributários referentes aos IPTUs dos anos mencionados. Cientificou-se que houve uma tentativa de citação do executado apelado pelo correio, que não se efetivou. Destacou o julgador que existiam normas conflitantes que tratavam da interrupção da prescrição do crédito tributário, pois o CTN , em seu artigo 174 , determinava que fosse feita a citação pessoal do devedor, e o artigo 8º , § 2º , da Lei 6.830 /1980, impunha que fosse pelo despacho do Juízo. Explicou o magistrado, porém, que hoje os conflitos foram sanados por decisões dos Tribunais Superiores, que decidiram pelo princípio da hierarquia das leis. Assim, os dispositivos que cuidam da prescrição em matéria tributária se subordinam ao Código Tributário Nacional .
Em relação à prescrição extintiva, o desembargador Márcio Vidal explicou que esta constitui a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo e para sua ocorrência são necessários quatro requisitos: "existência de uma pretensão; inércia do titular da ação; continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional". Ressaltou o relator que, em se tratando de obrigação tributária, o credor deve ajuizar ação visando ao recebimento de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174 , caput, do Código Tributário Nacional .
STJ define contagem de prazo de prescrição do IPTU
Por Beatriz Olivon
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. A decisão, unânime, foi dada em recursos repetitivos.
O julgamento, realizado na quarta-feira, foi rápido, apenas com a leitura e posterior ajuste na tese apresentada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O pedido de ajuste, na parte que trata de parcelamento, foi feito pelos ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin. A ideia era deixar o texto mais claro.
A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.
Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação.
O IPTU é um imposto lançado "de ofício", ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar. "Como chega pronto um carnê para o contribuinte, existia uma confusão sobre a contagem do prazo de cinco anos", afirma o advogado João Amadeus dos Santos, especialista em direito tributário do Martorelli Advogado.
Em caso de parcelamento, acrescenta o advogado, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.
Discussões sobre prescrição em IPTU eram mais comuns no passado, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança, de acordo com o advogado Marco Behrndt, sócio de tributário do escritório Machado meyer. Já havia, acrescenta, precedentes das turmas no mesmo sentido. "Agora foi solidificada a jurisprudência que já era consolidada na Corte", afirma.
No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação". A segunda diz que "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte".
Valor Econômico
https://www.valor.com.br/legislacao/5985337/stj-define-contagem-de-prazo-de-prescricao-do-iptu#impresso528172
(Notícia na Íntegra)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. A decisão, unânime, foi dada em recursos repetitivos.
O julgamento, realizado na quarta-feira, foi rápido, apenas com a leitura e posterior ajuste na tese apresentada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O pedido de ajuste, na parte que trata de parcelamento, foi feito pelos ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin. A ideia era deixar o texto mais claro.
A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.
Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação.
O IPTU é um imposto lançado "de ofício", ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar. "Como chega pronto um carnê para o contribuinte, existia uma confusão sobre a contagem do prazo de cinco anos", afirma o advogado João Amadeus dos Santos, especialista em direito tributário do Martorelli Advogado.
Em caso de parcelamento, acrescenta o advogado, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.
Discussões sobre prescrição em IPTU eram mais comuns no passado, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança, de acordo com o advogado Marco Behrndt, sócio de tributário do escritório Machado meyer. Já havia, acrescenta, precedentes das turmas no mesmo sentido. "Agora foi solidificada a jurisprudência que já era consolidada na Corte", afirma.
No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação". A segunda diz que "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte".
Valor Econômico
https://www.valor.com.br/legislacao/5985337/stj-define-contagem-de-prazo-de-prescricao-do-iptu#impresso528172
(Notícia na Íntegra)
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